Trata-se de estudo elaborado afim de esclarecer cada item do edital publicado.
Constitui prerrogativas dos princípios da FENAPAF em seu artigo 6º, além dos princípios constitucionais amplamente consagrados, a Liberdade e democracia plena, a livre manifestação do pensamento e o principio da valorização individual de acordo com o comprometimento pessoal e institucional de cada membro filiado e nesse sentido rege o artigo 18º da Fenapaf sua competência nas Assembléias Gerais Extraordinárias, deliberar quanto a suspensão de Sindicato filiado, após o devido processo legal encaminhado pelo Conselho Deliberativo, advertir,SUSPENDER ou destituir, conforme a gravidade da infração ,o membro de qualquer órgão administrativo que no exercício do cargo,tenha violado preceito estatutário.Portanto é na Assembléia Geral,órgão máximo da entidade, que podem ser Ordinárias ou Extraordinárias, e é nelas,além dos artigos do Estatuto da Entidade que faz lei entre as partes, se não satisfeitos ainda nos socorrermos da legislação Infraconstitucional e Constitucional,como no caso em tela, onde os filiados tem direito de se manifestarem e contestarem as deliberações de Assembléias anteriores.
Colaciono aqui trechos do artigo do Desembargador do TJ/RS Nagib Slaidi Filho, publicado na Revista. Revista da EMERJ, v. 7, n. 27, 2007,que traduz com muita clareza o instituto das Assembléias Gerais,como órgão máximo das entidades de classe.
A assembléia geral como órgão máximo de decisão
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral(Código Civil)
I - destituir os administradores;
II- alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos Ie II é exigido deliberação de assembléia especialmente convocada para este fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. A assembléia geral é agora considerada o órgão máximo da associação, com os poderes de eleger e destituir os administradores, se o estatuto confere ao associado o direito de participar da assembléia, não pode ele dela ser excluído sem justa causa, como,por exemplo,o fato de estar respondendo a processo para eventual punição por conduta considerada anti-social ,pois,também neste caso,está em favor do associado o principio constitucional da presunção da inocência.
Exige-se que a assembléia seja especialmente convocada para os referidos fins, o que deve constar do edital de convocação e dos demais meios de intimação previstos para a ciência dos associados. Evidentemente, embora a assembléia tenha sido convocada para tal fim especifico,não se exclua que outros assuntos também nela sejam tratados.
No mais, quanto à convocação e deliberação da assembléia geral, incidem as regras estatu-tárias, desde que não sejam contrárias aos comandos do novo Código Civil.
Portanto e atendendo o comando Constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LV mencionado como embasamento jurídico no item 1 do Edital publicado tem o condão de oportunizar mais uma vez o contraditório e ampla defesa ,com os meios a recursos inerentes, e é na Assembléia Geral que os envolvidos em processo administrativo Sindical tenham a garantia de que suas prerrogativas constitucionais sejam garantidas nesse sentido.Essa Soberania das Assembléias Gerais de entidades Sindicais já vem de longa data.Abaixo acórdão corroborando tal assertiva.
TJ-RS - Agravo Regimental AGR 589078328 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 11/01/1990
Ementa: ASSEMBLEIA GERAL. SINDICATO DE CLASSE. DELIBERACOES. EFICACIA. AS ASSEMBLEIAS GERAIS SÃO ÓRGÃOS SOBERANOS, JA QUE TRACAM OS DESTINOS DAS RESPECTIVAS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO E ELEGEM SUADIRETORIA. AS RESPECTIVAS DELIBERACOES, ENQUANTO NAO FOREM ANULADAS PELA PROPRIA ASSEMBLEIA GERAL OU POR DECRETO JUDICIAL, SAOVALIDAS E PRODUZEM OS EFEITOS PROPRIOS. A REVOGACAO DE LIMINAR COM EXTINCAO DA AÇÃO CAUTELAR CORRESPONDENTE NAO TEM O PODER DE ANULAR DECISAO DA ASSEMBLEIA GERAL DE SINDICATO DE CLASSE. RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental Nº 589078328, Câmara de Férias Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 11/01/1990)
Encontrado em: INC-I 1. SINDICATO. - ASSEMBLEIA GERAL. - DELIBERACAO. EFICACIA. - EFEITOS. -
Trata-se de confirmação do pedido de renuncia solicitado pelo Sr Osni Lopes por ocasião da Assembléia Geral, ocorrida em São Paulo no endereço citado no item 1 do presente edital. Na verdade trata-se de confirmação ou não já que o mesmo não enviou requerimento nesse sentido pra a Entidade e nos termos do artigo 13º do Estatuto alinea“f”tal deliberação se faz necessária.
Consequência lógica do que for deliberado no item 2 do presente edital,cujos embasamentos legais estão acima descritos.
Trata-se de procedimento necessário em virtude de legislação vigente como condição essencial para aquisição de imóvel por entidades Sindicais. Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73 e suas alterações posteriores).
Norma estabelecida no artigo 24º alíneas “a” e “i” do estatuto da entidade, cuja elaboração do Regimento é de competência da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, mas respeitando os princípios da Fenapaf de democracia plena tal Regimento deverá passar pelo cunho da Assembléia Geral.
Decorrência lógica do mercado de capitais e de disposição estatutária que os juros de aplicações financeiras sejam incorporados ao patrimônio da entidade.
Aqui mais uma vez a aplicação do principio democrático que norteia os rumos da Fenapaf , oportunizando a todos os Sindicatos filiados a sua oportunidade de oferecer subsídios para o bom funcionamento da entidade mediante criticas e propostas de melhoras no cotidiano da Fenapaf, discutindo a contratação e demissão de funcionários em conjunto com a Diretoria.
Aqui a aplicação do que traduz o artigo 6º do Estatuto que se refere aos princípios da Fenapaf, mais precisamente o inciso I,quando se refere ao instituto da democracia plena. Oportunizando a todos os membros filiados a oportunidade de concorrer e ser votado para essas representações.
Condição legal possibilitando a todo o filiado ou associado desfiliar-se da entidade com amparo no Código Civil sendo norma exigida para Registro de Estatutos nos Cartórios de Registro Público, sob pena de nulidade.
Prerrogativa da Fenapaf estabelecida no artigo 7º inciso II, matéria de ordem estatutária.
Em virtude do novo regramento Jurídico, em caso de malogro em todas as tratativas de conciliação entre os entes filiados, cabe a Assembléia Geral definir os rumos que querem dar para a Entidade.
Por fim ,breve comentário sobre as observações constantes no Edital:Obs.: somente serão autorizados a participar da reunião os presidentes e/ou delegados representantes devidamente credenciados por ata do seu sindicato. Será oficiado o Ministério Publico do Trabalho do teor da Assembléia Geral,solicitando a presença de um Representante desta Instituição.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017. Jorge Ivo Amaral da Silva-Conselheiro Deliberativo
Conforme preceitua o artigo 16º, parágrafo 1º- Comporão a Assembléia Geral:
Apesar de matéria pertinente ao Estatuto da Entidade, será enviado oficio ao Ministério Publico do Trabalho do teor da Assembléia Geral. Nesse sentido, afim de resguardar os direitos fundamentais das pessoas envolvidas , assegurar a fiscalização da lei,cuja competência constitucional é deste órgão.
Jorge Ivo Amaral da Silva
Diretor Conselheiro Deliberativo
Fundador e 1º Presidente da Fenapaf