Os auditores indicados para o STJD agradam o Presidente do SAFERJ, Alfredo Sampaio.
Redação SAFERJ
O Presidente do SAFERJ, Alfredo Sampaio, fala sobre os auditores indicados para STJD:
"As indicações do Dr. Alexander e do Dr. Décio foram decididas, por unanimidade, na assembleia da FENAPAF do ano passado. São duas pessoas que têm história dentro dos sindicatos e que irão representar muito bem os atletas. Estamos extremamente felizes, não só pelos nomes escolhidos, mas, principalmente, por termos readquirido o direto de indicação, que nos foi tirado de forma arbitrária, anos atrás. Com o novo texto da Lei Pelé, não haverá mais a possibilidade de alguém usar de poder ou artimanhas para se intitular representante de atletas e, assim, indicar os auditores, como aconteceu na última nomeação do tribunal."
Conheçam o artigo 55, inciso V, da Lei Pelé, que determina que as indicações sejam feitas através das entidades sindicais.
Vejam que a redação antiga, que contém um risco por cima, falava de "representantes dos atletas", texto que possibilitou articulações da FAAP, que passou a se intitular legítima representante dos atletas, mesmo não tendo nenhum atleta sequer filiado a ela.
Felizmente, conseguimos mudar o texto e colocar a indicação através das entidades sindicais, o que acaba de vez com os delírios dessas entidades oportunistas.
Agora, os atleta estarão bem representados. Felizmente, acabou o pesadelo.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
V - dois representantes dos atletas, por estes indicados. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).