CLIQUE E LEIA NA ÍNTEGRA (Parecer da CBF)
O Juiz Federal Marcelo Pereira da Silva, do Tribunal Regional Federal da 2º Região, indeferiu nesta quarta-feira o pedido do CREF (Conselho Regional de Educação Física) que pleiteava exclusividade no direito de exercício da profissão de treinador de futebol.
CLIQUE E VEJA A DECISÃO DO MAGISTRADO
A decisão foi amplamente comemorada pelo Sindicarto de Atletas do Rio de Janeiro e também por ex-altetas, muitos deles empregados como formadores em escolinhas e clubes espalhados por todo o país.
"Treinador Profissional de Futebol – é assegurado o exercício da profissão de treinador de futebol preferencial, e não exclusivamente, aos profissionais de educação física, não se vislumbrando, assim, a necessidade de imediatismo da prestação jurisdicional a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão guerreada, que procura resguardar o livre exercício profissional com base nos requisitos legais existentes. É o que garante a Lei 8.650, de 22 de abril de 1993", avaliou o Magistrado.
Com este argumento, o Juiz indeferiu o pedido de efeito suspensivo em relação a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 2012.51.01.003581-3, que garantiu aos Técnicos de Futebol o livre exercício de sua profissão, independentemente de estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região” (cópia às fls. 134/137).
É sem dúvida mais uma grande vitória para a categoria. O Sindicato de Atletas Profissionais de São Paulo parabeniza o Saferj (Sindicato de Atletas do Rio de Janeiro) por mais uma conquista para a classe.