O Sindicato conseguiu uma vitória histórica e definitiva em face do
Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo.
A questão, que já durava 10 anos, decorria da possibilidade dos
ex-atletas trabalharem como Monitores/Professores e Treinadores de
Futebol, em vista do direito que lhes era concedido pela Lei 6.354/76.
Após vencer em 1ª e 2ª Instância, o Sindicato conseguiu vitória do
STJ (3ª instância) e agora, finalmente no Supremo Tribunal Federal.
Pelo voto do Ministro Roberto Barroso, o Agravo denegatório de Recurso
Extraordinário não foi provido, e desse modo não cabe mais nenhum
recurso contra a decisão.
Agora, todo ex-atleta detentor de Certificado de Monitor de Futebo,
emitido pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São
Paulo, poderá exercer sua profissão como Monitor/Professor e Treinador de Futebol.
UMA VITÓRIA BASEADA EM 10 ANOS DE LUTA, QUE RESTABELECE O DIREITO DOS
EX-ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL!
----------------------------------------------
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
*SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores*
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 819.631 (947)
ORIGEM :AC - 200461000232902 --
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) :CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CREF4/SP ADV.(A/S) :
CLÁUDIO A. PINHO ADV.(A/S) : JONATAS FRANCISCO CHAVES
RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADV.(A/S) :*WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA*
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE
SÃO PAULO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR E MONITOR
DE FUTEBOL. EX- ATLETA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO CONFEF Nº 45/2002. LEIS
9.696/98, 8.650/93 E 6.354/76. ILEGALIDADE PARCIAL.
1 - Tratando-se de questão volvida à atividade fiscalizadora exercida
por Conselhos profissionais, não ocorre subsunção aos incisos do art.
114, da CF, na redação da EC nº 45/2004, donde ser a Justiça Federal
competente para apreciar a demanda, ante o caráter autárquico das
entidades de fiscalização do exercício profissional.
2 - A função do técnico ou monitor de futebol embora não volvida
diretamente à atividade física em si enquanto atrelada ao escopo do
desenvolvimento das aptidões físicas do ser humano com segurança e
visando a saúde e o bem estar, de regra exercida por graduados em
educação física, ao passo em que os ensinamentos prestados pelos
técnicos ou monitores estão mais ligadas ao aspecto tático do jogo de
futebol, dela não se aparta totalmente, sendo até desejável estes
conhecimentos, de sorte a melhor orientar as equipes.
3 - A Resolução nº 45/2002 do CONFEF, ao estabelecer condições para o
registro de não graduados junto ao órgão de fiscalização da profissão,
acabou por extrapolar os limites da Lei nº 9.696/98, de vez que
limitou o triênio da atividade desempenhada com atleta de futebol ao
período anterior a este diploma legal, ao passo em que o teor da Lei
nº 6.354/76, em seu art. 27 não a estabelece.
4. Também a freqüência a programas desenvolvidos pelo CONFEF, de forma
cogente, não se compadece com o âmbito da citada norma legal, a qual,
como sabido, também estabelece regramento para as atividades de
técnico e monitor de futebol.
5 - Assim a Resolução CONFEF nº 45/2002, padece de ilegalidade no
tocante a anterioridade estampada em seu art. 2º, caput e
relativamente a obrigatoriedade de freqüências com aproveitamento a
programas de instrução ministrados pela entidade, versada no art. 6º
parágrafo único, de seu bojo, impondo-se o afastamento das mesmas.
6. Apelação da autoria a que se dá parcial provimento." O recurso
busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte
recorrente alega violação aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único,
da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob
fundamento de que "a violação da norma constitucional apontada não
seria direta, pois o fato ocorreria somente por via transversa por
suposta transgressão da norma infraconstitucional, consubstanciada nos
preceitos legais que regulamentam a matéria sub judice". A decisão
deve ser mantida. Isso porque, para dissentir do acórdão recorrido,
seria necessária a análise da legislação infraconstitucional
pertinente (Leis nºs 6.354/1976, 8.650/1993 9.696/1998, além da
Resolução CONFEF nº 45/2002). Nesse sentido, veja-se a ementa do AI
745.424 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: "Agravo
regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos
profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a
justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou,
adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos.
Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional.
Precedentes. 2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos
quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua
fiscalização, porque dependente da análise de normas
infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que
houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não
provido."
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento.
Brasília, 29 de setembro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator