NOTÍCIAS

VITÓRIA DEFINITIVA DO SINDICATO DOS ATLETAS, E POR GOLEADA CONTRA O CREF, EM DEFESA DOS EX-ATLETA

 O Sindicato conseguiu uma vitória histórica e definitiva em face do
 Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo.

 A questão, que já durava 10 anos, decorria da possibilidade dos
 ex-atletas trabalharem como Monitores/Professores e Treinadores de
 Futebol, em vista do direito que lhes era concedido pela Lei 6.354/76.

 Após vencer em 1ª e  2ª  Instância, o Sindicato conseguiu vitória do
 STJ (3ª instância) e agora, finalmente no Supremo Tribunal Federal.

 Pelo voto do Ministro Roberto Barroso, o Agravo denegatório de Recurso
 Extraordinário não foi provido, e desse modo não cabe mais nenhum
 recurso contra a decisão.

Agora, todo ex-atleta detentor de Certificado de Monitor de Futebo,
emitido pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São
Paulo, poderá exercer sua profissão como Monitor/Professor e Treinador de Futebol.

UMA VITÓRIA BASEADA EM 10 ANOS DE LUTA, QUE RESTABELECE O DIREITO DOS
EX-ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL!

 ----------------------------------------------

 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 *SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores*

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 819.631 (947)
 ORIGEM :AC - 200461000232902 --

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) :CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CREF4/SP ADV.(A/S) :

CLÁUDIO A. PINHO ADV.(A/S) : JONATAS FRANCISCO CHAVES
RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SAO PAULO

ADV.(A/S) :*WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA*

DECISÃO:

 Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
 recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional
 Federal da 3ª Região, assim ementado:

 "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE
 SÃO PAULO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR E MONITOR
 DE FUTEBOL. EX- ATLETA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREF.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO CONFEF Nº 45/2002. LEIS
 9.696/98, 8.650/93 E 6.354/76. ILEGALIDADE PARCIAL.

 1 - Tratando-se de questão volvida à atividade fiscalizadora exercida
 por Conselhos profissionais, não ocorre subsunção aos incisos do art.
 114, da CF, na redação da EC nº 45/2004, donde ser a Justiça Federal
 competente para apreciar a demanda, ante o caráter autárquico das
 entidades de fiscalização do exercício profissional.

 2 - A função do técnico ou monitor de futebol embora não volvida
 diretamente à atividade física em si enquanto atrelada ao escopo do
 desenvolvimento das aptidões físicas do ser humano com segurança e
 visando a saúde e o bem estar, de regra exercida por graduados em
 educação física, ao passo em que os ensinamentos prestados pelos
 técnicos ou monitores estão mais ligadas ao aspecto tático do jogo de
 futebol, dela não se aparta totalmente, sendo até desejável estes
 conhecimentos, de sorte a melhor orientar as equipes.

 3 - A Resolução nº 45/2002 do CONFEF, ao estabelecer condições para o
 registro de não graduados junto ao órgão de fiscalização da profissão,
 acabou por extrapolar os limites da Lei nº 9.696/98, de vez que
 limitou o triênio da atividade desempenhada com atleta de futebol ao
 período anterior a este diploma legal, ao passo em que o teor da Lei
 nº 6.354/76, em seu art. 27 não a estabelece.

 4. Também a freqüência a programas desenvolvidos pelo CONFEF, de forma
 cogente, não se compadece com o âmbito da citada norma legal, a qual,
 como sabido, também estabelece regramento para as atividades de
 técnico e monitor de futebol.

 5 - Assim a Resolução CONFEF nº 45/2002, padece de ilegalidade no
 tocante a anterioridade estampada em seu art. 2º, caput e
 relativamente a obrigatoriedade de freqüências com aproveitamento a
 programas de instrução ministrados pela entidade, versada no art. 6º
 parágrafo único, de seu bojo, impondo-se o afastamento das mesmas.

 6. Apelação da autoria a que se dá parcial provimento." O recurso
 busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte
 recorrente alega violação aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único,
 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob
 fundamento de que "a violação da norma constitucional apontada não
 seria direta, pois o fato ocorreria somente por via transversa por
 suposta transgressão da norma infraconstitucional, consubstanciada nos
 preceitos legais que regulamentam a matéria sub judice". A decisão
 deve ser mantida. Isso porque, para dissentir do acórdão recorrido,
 seria necessária a análise da legislação infraconstitucional
 pertinente (Leis nºs 6.354/1976, 8.650/1993 9.696/1998, além da
 Resolução CONFEF nº 45/2002). Nesse sentido, veja-se a ementa do AI
 745.424 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: "Agravo
 regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos
 profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a
 justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou,
 adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos.
 Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional.
 Precedentes. 2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos
 quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua
 fiscalização, porque dependente da análise de normas
 infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que
 houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não
 provido."

 Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art.
 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento.

  Brasília, 29 de setembro de 2014.
 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

voltar

IMPRENSA

FILIADOS

SAFECE - Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Ceará Presidente: Marco Antônio da Silva Nunes
Endereço: Avenida Dom Luis 500 - sala 9

SIAPES - Sindicato dos Atletas Profissionais do Espírito Santo Presidente: Geraldo Luzia de Oliveira Júnior (juninho)
Endereço: Ed. Presidente Kennedy - 7

SINJOP - Sindicato dos Jogadores de Futebol Profissional do Estado do Pará Presidente: Oberdan Bendelac Menezes
Endereço: Praça Bruno de Menezes, 54
Bairro S

SAFEPB - Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado da Paraíba Presidente: Manoel Luiz Melo
Endereço: Rua Semeão Leal 150 - sala 401 - Ed. Pra

SAPEPAR - Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Paraná Presidente: Nivaldo Carneiro
Endereço: Rua Itupava 20 - Alto da Glória
C

SAP - Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol e Demais Modalidades (Pernambuco) Presidente: Ramon
Endereço: Avenida Norte 4284 - Galeria Anne - Sala 109 - Tamarinera Rec

SAFERN - Sindicato dos Atletas de Futebol do Rio Grande do Norte Presidente: Felipe Augusto Leite
Endereço: Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,

  • NOSSOS FILIADOS: